Superintendência
A Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Superintendência de Orçamento, é a responsável pela consolidação do orçamento estadual e pela coordenação de seu processo de elaboração, que conta com a participação efetiva dos responsáveis por unidades orçamentárias, unidades setoriais e órgãos equivalentes.
Para que o Estado possa desempenhar sua função de proporcionar bem-estar à coletividade, são necessários o planejamento e a programação de suas ações. Visando atender a este propósito, este instrumento disponibiliza informações que buscam auxiliar a elaboração da proposta orçamentária, bem como, nas classificações orçamentárias da Receita, Despesa e codificações das informações programáticas.
A Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF, Lei nº 101/2000, integra os três instrumentos de planejamento, previstos na Constituição Federal de 1988:
• O Plano Plurianual-PPA
• A Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO
• A Lei de Orçamento Anual-LOA
O PPA, como instrumento de planejamento dos governos, existe no ordenamento constitucional brasileiro desde a Constituição de 1988, que o institui como instrumento orientador dos orçamentos públicos. Desde então, o PPA vem evoluindo como ferramenta de planejamento e gestão pública e se caracterizando como organizador da ação governamental. O PPA define os objetivos e metas do período de quatro anos de governo, atualizado anualmente conforme as necessidades geradas com o desenvolvimento das ações governamentais.
A LDO é anual e orienta a elaboração dos orçamentos em cada exercício, constituindo-se em instrumento importantíssimo não só para a discussão e definição de prioridades do orçamento, mas também para dispor sobre a distribuição de recursos por Poder, as transferências voluntárias, os critérios para as alterações na legislação tributária, a política tarifária das empresas da administração indireta, a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento e as diretrizes para política de pessoal. A LDO dimensiona as ações e metas de cada exercício.
A LOA compreende a programação das ações a serem executadas, visando à viabilização das diretrizes, objetivos e metas programadas no PPA, em consonância com os dispositivos previstos na LDO. É o instrumento que permite controlar as informações de despesas de custeio e de capital dos entes federativos, bem como das autarquias e fundações criadas e mantidas com seus recursos, assim como apresentar o orçamento de investimentos das empresas estatais e o modo de gestão de seus negócios. A LOA quantifica recursos necessários ao desenvolvimento das ações de cada exercício.
À Superintendência de Orçamento - SUORC, compete:
• Formular e expedir normas, instruções e definir procedimentos;
• Organizar e manter o sistema de dados do SPF;
• Elaborar o Projeto de Lei Diretrizes Orçamentárias - PLDO;
• Analisar a estimativa de captação a receita;
• Coordenar a elaboração da proposta orçamentária - LOA;
• Orientar e coordenar a elaboração Plano Plurianual e suas Revisões Anuais;
• Analisar e avaliar as propostas de Programas;
• Analisar e avaliar as propostas setoriais do orçamento, inclusive suas inter-relações com o PPA e a LDO;
• Compatibilizar e consolidar as propostas setoriais do PPA e da LOA;
• Elaborar o Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA;
• Encaminhar os PLDO e PLOA ao Governador, conforme prazos legais.
Base Legal.
Decreto 14.683/2017, Subseção V, art. 13, são atribuições da Superintendência de Orçamento.
Resolução/SEFAZ n. 3.178, de 10 de setembro de 2021, Anexo I - Regimento Interno, Capítulo VI.
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ORÇAMENTO
Art. 58. À Superintendência de Orçamento (SUORC), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:
I - coordenar a formulação e a elaboração dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
II - coordenar os procedimentos de formulação e de elaboração das propostas orçamentárias dos órgãos e das entidades estaduais e promover sua consolidação;
III - efetuar o acompanhamento e o controle da execução orçamentária setorial e global de planos, programas e de projetos setoriais do Estado para efetivação das alterações orçamentárias;
IV - acompanhar, organizar e sistematizar a legislação, as normas e os procedimentos relativos à programação e ao orçamento;
V - subsidiar a elaboração das mensagens do Governador à Assembleia Legislativa para encaminhamento dos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual;
VI - realizar estudos e pesquisas, concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário, para implementar novas práticas e novos padrões de planejamento e de gestão orçamentária;
VII - propor e implementar mecanismos de integração e de articulação das fases que compõem o ciclo orçamentário, e prestar orientação técnica aos órgãos de execução e de gestão do orçamento.